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Foto do escritorDiego Nunes

Objetos que podem ser entregues no Sistema Prisional de Brasília - DF

Atualizado: 4 de abr.

Não é novidade que o Estado por mais que tenha obrigação, não consegue fornecer todos os itens necessários para a subsistência do Apenado(a) no cumprimento de pena. Como resultado, é autorizado para que familiares cadastrados como visitantes e Advogados(as) possam levar determinados itens (chamado de COBAL), na unidade prisional que será entregue ao apenado posteriormente.


Diante dessa necessidade e das várias dúvidas que surgiam, os presídios do Distrito Federal padronizaram os itens que podem ser entregues. Vale informar que atualizações podem ocorrer posteriormente.


Recentemente, foi publicado a ordem de serviço nº 50, de 19 de maio de 2023, complementando a portaria nº 80, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a entrega de produtos de higiene, medicamentos, itens alimentícios e peças de vestuários às pessoas privadas de liberdade, mudou quantitativos e alguns itens que até então eram entregues no Sistema Penitenciário do DF.


Abaixo você encontrará essas listas, assim como, detalhes que devem ser observados nesses procedimentos de entrega.




1 – OBJETOS QUE PODEM ENTRAR NAS UNIDADES PRISIONAIS


Observações pertinentes quanto ao item de fotografia:


De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da portaria nº 80, de 15 de março de 2023 é vedado ao visitante o acesso ou a saída de estabelecimento prisional portando cartas e/ou bilhetes, sob pena de suspensão da visita, conforme portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.


Determina o artigo 5º da referida portaria que as fotos não devem conter imagens sensuais, gestos obscenos, armas, bebidas alcoólicas e outras situações que indiquem violação da lei, da moral ou os bons costumes.


Novas fotografias, em substituição das antigas, poderão ser fornecidas a cada 180 (cento e oitenta) dias junto com a remessa de vestuário e itens de hotelaria.


Observações pertinentes quanto ao item de TVs:


Conforme determina o artigo. 8º da referida portaria, as solicitações para entrega de aparelhos televisores deverão ser direcionadas à Direção do Estabelecimento Prisional, as quais deverão estar instruídas com o termo de doação para a unidade penal com firma reconhecida em Cartório, contendo o número de série e nota fiscal.


§ 1º Serão aceitas televisões com as seguintes especificações:


I - até 24 polegadas;

II - formato LCD ou LED;

III - tela plana;

IV - sem sistema wifi e USB ou removidos fisicamente do equipamento; e

V - fonte de alimentação removível.


§ 2º No ato de recebimento do equipamento, o televisor será aberto e revistado, com a inserção de lacre.



2 – ALIMENTOS QUE PODEM ENTRAR NAS UNIDADES PRISIONAIS



OBS: É vedada a entrega de biscoitos recheados, caseiros, do tipo "clube social", "petas de polvilho", sequilhos e semelhantes, bem como com a embalagem original danificada. Os biscoitos devem ser revistados em suas embalagens originais e transferidos para embalagem transparente (o visitante deve levar suas embalagens).


OBS: No link ao final da página contém cartilha onde demonstra a imagem dos itens autorizados.



3 – ITENS DE HIGIENE PESSOAL QUE PODEM ENTRAR NAS UNIDADES PRISIONAIS


Conforme determina o artigo 11 da portaria nº 80 de 15 de março de 2023, os produtos de limpeza e de higiene pessoal serão entregues pela Administração Penitenciária às pessoas privadas de liberdade, consoante itens definidos pela Portaria nº 231, de 04 de agosto de 2022.


Recentemente, com a publicação da ordem de serviço nº 50, de 19 de maio de 2023, que complementa a portaria nº 80, de 15 de março de 2023, houve maior flexibilização dos itens de higiene que podem ser entregues nas unidades prisionais. Sendo dividido da seguinte forma:


TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS:




PENITENCIÁRIA FEMININA (PFDF) E ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO FEMININO:


3.1 - PRODUTOS PARA A CRECHE DA PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL:



4 – ROUPAS QUE PODEM ENTRAR NAS UNIDADES PRISIONAIS:



UNIDADE FEMININA:


5 - ATENÇÃO:


Na unidade prisional Centro de Detenção Provisória - CDP - II, da Papuda e no Presidio Feminino do Distrito Federal - PFDF, nos casos de presos(as) recém chegados(as) (15 dias), é permitido a entrega dos itens acima através do Advogado(a), sem prévio agendamento.


Para isso, os materiais devem ser entregues toda segunda-feira, das 09:30 às 11:00 horas, e das 13:00 às 15:00, recomendado a chegada com pelo menos 15 minutos de antecedência do encerramento das entregas, sendo limitado a 40 entregas por dia, obedecendo todo o regramento de embalagem dos itens. Isso apenas para o presos recém chegados, dentro do prazo de 15 dias.



6 – FREQUÊNCIA QUE OS ITENS PODEM SER ENTREGUES PELOS VISITANTES


A – Centro de Detenção Provisória - CDP – I:


- A entrada de sacolas é liberada a cada 28 dias (sempre na próxima visita).


- O kit de roupas é liberado a cada 180 dias.



B – Centro de Detenção Provisória – CDP – II:


- A entrada de sacolas é liberada a cada 28 dias (sempre na próxima visita).


- O kit de roupas é liberado a cada 180 dias.



C – Centro de Internação e Reeducação – CIR:


- A entrada de sacolas é liberada a cada 7 dias (sempre na próxima visita).


- O kit de roupas é liberado a cada 180 dias



D – Penitenciária do Distrito Federal – PDF – I:


- A entrada de sacolas é liberada a cada 28 dias (sempre na próxima visita).


- O kit de roupas é liberado a cada 180 dias.



E – Penitenciária do Distrito Federal – PDF – II:


- A entrada de sacolas é liberada a cada 28 dias (sempre na próxima visita).


- O kit de roupas é liberado a cada 180 dias.



F – Presidio Feminino do Distrito Federal – PFDF – Colmeia:


- A entrada de sacolas é liberada a cada 28 dias (sempre na próxima visita).


- O kit de roupas é liberado a cada 180 dias.



6 – ADVOGADO PODE ENTREGAR OS ITENS NOS PRESÍDIOS?


É possível a entrega por parte dos Advogados(as) dos itens aqui apresentados, porém, deve ser respeitado as seguinte regras disposta na portaria nº 56 de 22 de fevereiro de 2022:


* Art. 11. A entrega de alimentos, produtos de limpeza ou de higiene pessoal, peças de vestuário, medicamentos, quantias em dinheiro ou quaisquer outros objetos permitidos à pessoa privada de liberdade por advogados é medida excepcional, deferida apenas nos seguintes casos:

I - 1 (uma) única entrega de materiais e/ou alimentos nos primeiros 15 (quinze) dias após a transferência da pessoa privada de liberdade para o Estabelecimento Prisional de Prisão Provisória;

II - alimentos, produtos de higiene pessoal ou outros materiais somente serão permitidos quando a pessoa privada de liberdade, comprovadamente, não tiver registro no SIAPEN sobre o recebimento de materiais ou alimentos entregues por visitantes nos últimos 30 (trinta) dias;

III - para peças de vestuário, quando a pessoa privada de liberdade, comprovadamente, não tiver recebido vestimentas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º É vedado o substabelecimento para a entrega de produtos acima mencionados.

§ 2º Os produtos autorizados pela Administração Penitenciária e respectivos quantitativos estão previstos na Portaria nº 80, de 15 de março de 2023, bem como regras sobre acondicionamento e lacre.

§ 3º É possível ao advogado acumular vários materiais na mesma entrega, desde que cumpridos os prazos assinalados nos incisos do caput e observados os quantitativos dos produtos previstos na Portaria nº 80, de 15 de março de 2023.

§ 4º Fica determinado que, no âmbito do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, somente às pessoas privadas de liberdade que não participam de atividades laborais externas ou saídas temporárias, é permitida a recepção de alimentos, artigos de higiene pessoal, vestuário e quaisquer outros bens autorizados.


* Art. 12. A entrega de alimentos, produtos de higiene pessoal ou peças de vestuário pelo advogado interessado ocorrerá:

I - no caso previsto no artigo 11, inciso I, às segundas-feiras, das 9h30 às 11h e das 13h às 15h, sem necessidade prévia de agendamento e limitado a 40 (quarenta) atendimentos.

II - nos casos previstos no artigo 11, incisos II e III, às sextas-feiras, das 09h30 às 15h, mediante agendamento, conforme regras previstas no artigo 26 desta Portaria.

§ 1º O advogado que desejar entregar alimentos ou produtos deverá conduzi-los em embalagem original e entregar sacola plástica transparente com a identificação da pessoa privada de liberdade, cujo material será acondicionado pelo servidor.

§ 2º É de inteira responsabilidade do advogado a observância da identificação, os quantitativos máximos, padrões de cores e outras restrições definidas pelas normas vigentes da SEAPE.

§ 3º Os itens deverão ser conferidos pelo servidor do Estabelecimento Prisional na presença do advogado, após consulta no SIAPEN.

§ 4º Todos os objetos e/ou alimentos conduzidos pelo advogado serão examinados manualmente, bem como inspecionados em aparelho de raios-X ("scanner de sacolas"), na presença deste.

§ 5º O Estabelecimento Prisional fornecerá recibo ao advogado, com descrição minuciosa dos objetos e/ou alimentos que recebeu, bem como registrará no SIAPEN a entrada de sacola e quantia em dinheiro.

§ 6º É proibida a entrega de sacolas diretamente pelo advogado à pessoa privada de liberdade.

§ 7º Todas as autorizações de entrada de itens de alimentação, produtos de higiene pessoal, medicação, peças de vestuário ou outros itens previstos nesta Portaria deverão ser registradas no prontuário da pessoa privada de liberdade, no SIAPEN.

§ 8º As datas ou modalidade de agendamento para o recebimento de materiais e/ou alimentos por intermédio de advogados poderão ser remarcadas ou alterado temporariamente pela Coordenação do Sistema Prisional para atender demanda ocasionada por situação extraordinária, com comunicação ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.


OBS: Todas as entregas por parte do Advogado(a) ocorrem nas sextas-feiras com agendamento prévio no seguinte site:


Não se esqueçam de obedecer a data e horário agendado, pois reiteradas ausências serão penalizadas.



8 – CONCLUSÃO


Leitor e leitora, agora você sabe o que pode ser entregue nas unidades prisionais do Distrito Federal para seu ente querido recluso, não se esqueça de obedecer às regras dispostas acima, o não cumprimento resultará no não recebimento dos itens.


No momento, essas são as regras que estão em vigor no Distrito Federal, mas nada impede que possa ocorrer mudanças, independente, aqui você será informado de eventuais mudanças.


Fontes:



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1 Comment


Sarah Rodrigues
Sarah Rodrigues
Jul 24

Bom dia Dr diego ! Gostaria tirar um dúvida. Se a pessoa que tá presa não tem ninguém visitando, como faz para deixa a cobal sem ser pelo advogado? Tem possibilidade ? Pq meu esposo tá preso mais não consegui fazer o cadastro pq tenho processo em aberto acabou não dando certo . Ele está preso vai fazer 3 meses já no CIR . Somente advogado consegue deixa a cobal ou o familiar consegue marca para deixa também.?

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