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Foto do escritorDiego Nunes

Confira 08 direitos que o apenado/recluso possui dentro do estabelecimento prisional - parte final

Atualizado: 30 de jan. de 2024


Após uma caminhada de conhecimento na leitura da parte 01 (clique aqui) e 02 (clique aqui) dessa temática tão importante para todos que possuem a curiosidade em saber os direitos básicos do Recluso/Apenado, encerro essa trilogia e espero que tenha sido enriquecedor de alguma forma, para você leitor (a). Sem mais delongas, vamos à parte final.


DOS DIREITOS


Informo que esses direitos estão dispostos no decorrer do Artigo 41 da Lei de Execução Penal, sendo um complemento.


1 – O direito de visita e a revista vexatória


Conhecimento comum de quem conhece um pouco do sistema prisional brasileiro, é sobre as revistas constrangedoras desempenhadas pelos agentes. Muitas vezes, mesmo sem indícios de alguma ilegalidade, os agentes obrigam as visitantes a ficarem nuas, de costas para a parede, agachando, fazendo força e tossindo. Não raras as vezes, essas visitantes até defecam ao longo desse procedimento extremo.


Mesmo com esse padrão extremo de revistas, sabemos que as cadeias do Brasil possuem drogas, celulares e outros objetos que não deveriam estar naquele local. Diante disso, é notório que o Estado não deveria violar Direitos Humanos com pretexto de segurança, sendo que o (s) culpado (s) pela entrada de ilícitos seria (m) outro (s).


Alguns Estados, para evitar essa revista desumana e vexatória, vêm adotando o uso de scanners corporais, detectores de metais, aparelhos de raios–X, dentro outros meios tecnológicos. O DF é um exemplo que usa essas tecnologias, algumas unidades prisionais do Goiás, usam o Body Scan, vale informar que nessas unidades inclusive o Advogado deve passar por esse aparelho.


2 – Chamamento nominal


Cada pessoa tem seu nome, logo, mesmo que seja preso, não irá perder sua identificação pessoal.


O nome é um identificador da pessoa na sociedade, nesse sentido, não é justificável tratar o Apenado como objeto ou coisa.


Portanto, é proibido a identificação por número, alcunha ou códigos. Vale informar que ao ser preso, o Apenado passa a receber um número de prontuário, porém é usado para tramites internos e não identificação.



3 – Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena


O objetivo dessa determinação é evitar que alguns presos recebam tratamento mais severo ou mais benéficos que outros, sem algo que justifique.


Vale informar que presos em regimes mais brandos, como o semiaberto, por óbvio terão uma fiscalização menos rígida, presos com algum tipo de deficiência também terão tratamento diferente, dentro das especificidades do fato.

4 – Audiência especial com o diretor do estabelecimento


Direito garantido ao Apenado, possibilitando que seja marcada uma audiência com o diretor do estabelecimento, para que seja informado sobre causas de maus tratos, abusos ou qualquer outra reivindicação.


Os familiares são os principais fiscalizadores das condições materiais e pessoais do Recluso, portanto, por mais que não seja determinado em lei, esse direito à audiência com o diretor do estabelecimento também se estende a eles, podendo denunciar torturas, maus tratos e abusos sofridos pelo seu ente querido recluso, seja por parte dos agentes ou de outros Reclusos.


5 – Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.


É comum entre os Apenados que eles mesmos redijam de próprio punho: cartas, petições endereçadas ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público. Esse direito à representação tem fundamento constitucional no Art. 5º, XXXIV, a.


É importante que, independentemente da providência tomada pelo órgão recebedor dessa petição, seja encaminhado para a Defensoria Pública, sendo este o incumbido de efetivar a defesa do Recluso. Claro, quando não há presença do Advogado no processo, que por ser diligente, de pronto fará todos os pedidos necessários, não permitindo que o Apenado veja a necessidade de peticioná-las por conta própria.


6 – Contato com o mundo exterior.


É permitido ao Apenado o contato com o mundo exterior, isso é o que garante a Lei de Execução Penal. Esse contato pode ser feito através de correspondência escrita, da leitura, TVs e rádio, dependendo da disponibilidade em cada cela da unidade prisional, além de outros meios de informação.


O intuito dessa permissão do contato do Apenado com o mundo exterior é prepará-lo para a reintegração social, afinal, não é porque ele está preso que deve ficar isolado e a esmo do que acontece no mundo.


7 – Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciaria competente.


Atestado de pena é o relatório que demonstra toda a situação prisional do Apenado: tempo cumprido, quanto falta, data base, lapso para progressão, livramento, entre outros.


Por ser um documento informativo e de grau importante, já que constam informações cruciais, é direito do Recluso recebê-lo uma vez por ano, ou até mesmo em períodos menores, principalmente se ocorre alguma mudança nas datas, lapsos, frações.


O intuito dessa entrega e para que o preso além de se informar quanto a sua situação no cumprimento de pena e poder fiscalizar e cobrar caso algo que consta nesse relatório não seja cumprido, como exemplo, a data para progressão de regime.


8 – Liberdade de contratar médico de confiança pessoal


É garantido ao internado ou submetido a tratamento ambulatorial o direito de contratar médico de sua confiança ou de sua família, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, é o que demonstra o Art. 43 da Lei de Execução Penal.


Na pratica é comum que seja imposto uma dificuldade para que esse direito seja válido. A defesa ao se deparar com essa situação deve se municiar de ampla documentação que comprove o problema de saúde do Apenado, provocando inicialmente a Unidade Prisional através de um pedido administrativo, e com a negativa provocar o Judiciário. Papel da Defesa nessa circunstância é vital para a saúde de Recluso.


A família assume um papel importante também nessa questão, pois serão eles que irão fornecer para a Defesa toda a documentação, com isso as chances de sucesso aumentam exponencialmente.


FIM


Isso mesmo, chegamos ao fim dessa longa caminhada de conhecimento adquirido sobre os direitos do Apenado/Recluso. Faça bom uso desse conhecimento e espalhe, afinal, conhecimento não deve ficar represado.


Informo novamente que esses direitos não se aplicam exclusivamente para presos, as presas igualmente fazem jus aos mesmos direitos sem nenhuma distinção devido ao sexo.


Até a próxima e nunca se esqueça, você é importante.


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