Você leu a parte 01 desse artigo onde iniciei a demonstração dos direitos do apenado/recluso. Se não leu ainda, (clique aqui) e leia antes de continuar. Agora irei preencher mais ainda esse rol de direitos, para que você os tenha na ponta da língua, seja para você colega Advogado(a) atuante na área criminal exigir o cumprimento para seu cliente, ou para você que tem seu ente querido recluso e sabe que conhecimento nunca é demais, principalmente nessa parte sensível do processo que é o cumprimento de pena. Sem mais, vamos à parte 02.
DOS DIREITOS
Informo que esses direitos estão dispostos no decorrer do Artigo 41 da Lei de Execução Penal, sendo um complemento.
1 – Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
Direito controverso de rara aplicação, infelizmente. Esse direito diz que se no caso do apenado/recluso antes de sua condenação desenvolvia atividades intelectuais, como exemplo, um trabalho de um engenheiro; ou atividades artísticas, como por exemplo um cantor; ou atividades desportivas, como um jogador de futebol, poderão esses continuar a atividade profissional intramuros. Entretanto, esse direito está protegido pela compatibilidade com a execução da pena,
Quanto a questão de compatibilidade com a execução, podemos pegar um piloto de corridas como exemplo, ele não teria compatibilidade com a execução de sua pena, tendo em vista que não seria permitido que ele saísse de seu local de reclusão para pilotar em circuitos diversos. Logo, não iria usufruir desse direito.
2 – Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
Tópico amplo em que em breve irei tratar com mais profundidade individualmente cada um. Neste momento irei resumir em poucas linhas do que se trata cada assistência.
- Assistência Material = é a obediência às regras mínimas internacionais sobre os direitos das pessoas presas, onde determina o fornecimento de alimentação adequada, vestuários para que o preso possa manter sua saúde, além de cuidados básicos com a higiene.
- Assistência à saúde = determina que o apenado/recluso tem direito a tratamento médico, ambulatorial, odontológico, assim como receber medicamentos adequados a sua eventual enfermidade.
- Assistência jurídica = a todo apenado/recluso é garantido a ampla defesa, contraditório, direito ao duplo grau de jurisdição, imparcialidade do juiz, devido processo legal, produção de provas, autodefesa e direito de petição.
- Assistência educacional = ao apenado/recluso é garantido o acesso a instrução escolar e formação profissional, assim como o direito a remição de pena em decorrência do estudo, sendo de 01 dia por cada 12 horas de frequência escolar.
- Assistência social = tem a finalidade de amparar o apenado/recluso para prepará-lo ao retorno a liberdade, para que possa conviver em comunidade.
- Assistência religiosa = é permitido ao apenado/recluso a participação em cultos e posse de livros religiosos, sendo um direito e não um dever.
3 – Proteção a qualquer forma de sensacionalismo
Direito que na maioria das vezes não é observado, trata-se da necessidade de proteção da integridade moral do apenado/recluso, contra qualquer forma de sensacionalismo. Como visto diariamente, a mídia tem o poder de julgar e condenar um acusado, tratando o ocorrido com total falta de empatia, visando apenas o ibope para inflar sua audiência, o que por óbvio, não deveria ocorrer segundo esse direito.
Importante destacar que a LEP em seu Artigo 198, determina a proibição de que os integrantes dos órgãos da execução penal e de seus servidores, cometam qualquer ato inconveniente contra o apenado/recluso em sua execução de pena.
Não podemos passar por essa temática sem falar da abusividade uso de algemas como palco de espetáculo para a grande mídia, sendo um total desrespeito à imagem do preso.
Quanto a esse tema, vale lembrar das únicas 03 formas em que a algema pode ser usada, sendo ela na situação de resistência do preso à prisão, fundando receio de fuga e perigo a integridade física do preso ou de terceiros. Qualquer hipótese que saia dessas 03 situações, será um claro abuso de direito.
4 – Entrevista pessoal e reservada com o advogado
Ao acusado é garantido a ampla defesa e para isso é garantido a conversa reservada com seu Advogado.
Vale lembrar que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, garante em seu Art. 7º, inciso III a comunicação entre a defesa e o acusado, sendo que qualquer decisão contra o determinado nessa lei será uma clara ofensa às prerrogativas do Advogado.
5 – Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados
Mais um tema amplo que demanda um estudo profundo que farei em breve explicando todos os detalhes desse direito.
Em suma, o direito do apenado/recluso em receber visitas é uma condição necessária à manutenção do seu equilíbrio emocional durante a reclusão. Logo, não podendo ser mitigado, não sendo um privilegio e sim um direito daquele desprovido de liberdade.
PARA CONCLUIR
Novamente, demonstrei para você leitor (a) outros 05 direitos que o Apenado/Recluso possui no Sistema Prisional. Vale reforçar como critério de conhecimento que esses direitos não servem exclusivamente para presos, as presas igualmente fazem jus aos mesmos direitos sem nenhuma distinção devido ao sexo.
Creio que esse artigo aumentou ainda mais seu repertório sobre direitos imprescindíveis do apenado/recluso. A parte 03 e final dessa temática, virá com 06 direitos para que possamos fechar essa tratativa e fixar na mente daquele que está lendo os direitos das pessoas desprovidas de liberdade.
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