top of page

Importante: período de livramento condicional deve ser contado no cálculo de extinção da pena

Foto do escritor: Diego NunesDiego Nunes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de livramento condicional deve ser contado para a extinção da pena, desde que observe o tempo máximo de cumprimento previsto no Artigo 75 do Código Penal (30 anos), independentemente de a condenação ter sido menor ou maior que esse limite.


A controvérsia surgiu na situação em que um condenado teve a pena estabelecida em montante superior ao limite de 30 anos admissível para o cumprimento de pena vigente ao tempo dos fatos. O Livramento foi concedido após, aproximadamente, 19 anos de cumprimento. Logo, a dúvida seria se o período de prova deveria ser de 11 anos (observando o limite legal para privação de liberdade, de acordo com Art. 75 do CP) ou prazo superior (observando-se a pena total).


Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, por não haver resposta expressa no regramento legal, a solução requer a aplicação dos princípios da isonomia (aplicação igualitária das leis) e da razoabilidade (aplicação do ordenamento jurídico para que atenda uma situação concreta de forma adequada e proporcional).


Portanto, para melhor compreensão, vejamos o exemplo:


Se o apenando em 20 anos de reclusão obtiver Livramento Condicional após quinze anos de cumprimento da pena privativa de liberdade, terá período de prova estipulado em cinco anos. Cumprindo esses cinco anos de Livramento Condicional sem revogação, a pena privativa de liberdade será extinta.


Confira abaixo a Ementa:


RECURSO ESPECIAL Nº 1922012 - RS (2021/0041189-6)


RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO: JUCANA MENDES ILHA (PRESO)


ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMENTA PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


1) VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL – CP. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVE SE ENCERRAR E SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CASO ATINGIDO O LIMITE TEMPORAL DO ART. 75 DO CP. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1.1.) ANÁLISE TOPOGRÁFICA.


2) DURAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO.


3) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


1. Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação, observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP. 1.1. Uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade.


2. Cumpre ressaltar que a consideração do período de prova para alcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisito objetivo para obtenção do direito ao livramento condicional. Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença (s) condenatória (s) (Súmula n. 715 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.


3. Recurso especial desprovido


Fonte:



Comments


bottom of page